ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2658786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
- A parte recorrente alegou violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, sustentando que a fração de diminuição de pena do homicídio privilegiado deveria ser aplicada em seu máximo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Homicídio privilegiado. Dosimetria da pena. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, sustentando que a fração de diminuição de pena do homicídio privilegiado deveria ser aplicada em seu máximo.
3. O Tribunal de origem manteve a fração mínima de 1/6, considerando-a adequada ao caso concreto, com base na discricionariedade do juiz e na ausência de relevância considerável das razões apresentadas pelo réu.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição de pena do homicídio privilegiado, prevista no art. 121, §1º, do Código Penal, foi corretamente aplicada no percentual mínimo de 1/6, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
6. Os critérios utilizados para a aplicação da fração de 1/6 foram devidamente fundamentados pelo juízo de origem, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, não havendo reparos a serem realizados.
7. A revisão do quantum de redução escolhido pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária ao magistrado, revisável apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A aplicação da fração de 1/6 para homicídio privilegiado foi devidamente fundamentada e não cabe revisão em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §1º; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
[trecho intermediário suprimido]
relevância considerável comparação com a desvalia da ação que ceifou uma vida, uma vez que sequer foram demonstrados de forma clara quais seriam os motivos anteriores que ensejaram o receio que o réu sentia em relação à vítima" (fl. 269).
O Tribunal de origem, no mesmo sentido, decidiu manter a fração no mínimo legal, por entender adequada ao caso concreto.
Como se vê, houve o apontamento de motivação concreta para manter a fração de 1/6 na diminuição da pena em virtude do privilégio, sendo certo que para rever o quantum de redução escolhido pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.
Assim, o agravante não trouxe argumentos aptos a reformar a decisão monocrática, que se mantém pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.