ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2658607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO INTEGRATIVO JULGADO DE FORMA COLEGIADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO UNIPESSOAL. RECURSO INTEGRATIVO JULGADO DE FORMA COLEGIADA. NULIDADE RELATIVA. MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal se trata de nulidade relativa que não obsta a interposição de agravo interno.
2. No caso, não se verifica, neste momento, o intuito meramente protelatório dos embargos a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS JACOBINO LIMA e OUTRA ao acórdão assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIDICADAS. INTUITO INFRINGENTE. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA. INAPLICABILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados" (e-STJ fl. 2.647).
Nas presentes razões (e-STJ fls. 2.655/2.663), os embargantes alegam obscuridade e nulidade do julgamento por força de vício procedimental que causa a nulidade relativa do acórdão embargado, visto a contrariedade ao artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil no julgamento dos declaratórios anteriormente opostos, os quais deveriam ter sido analisados de forma monocrática, não colegiada.
Sustentam que a
"(..) 3ª Turma reconhece que a apreciação colegiada dos aclaratórios opostos contra decisão unipessoal configura erro no procedimento, fato que gera nulidade relativa ao acórdão,
[trecho intermediário suprimido]
sentido de negar provimento ao agravo em recurso especial, inadmitindo-se o conhecimento do recurso extremo por esta Corte Superior pela incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 954.759/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 14/12/2016)
Por outro lado, cumpre esclarecer ser incabível a aplicação da multa requerida na contraminuta de e-STJ fls. 2.673/2.682, pois não se verifica, ao menos no presente momento, o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, sendo desnecessária, portanto, sua aplicação.
Advirta-se, por fim, que a reiteração do mesmo recurso com objetivo claramente protelatório estará sujeita à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para esclarecer o julgado embargado nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.