ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2658376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do ora insurgente, ante a falta de demonstração do dissídio interpretativo alegado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07673.07687., 08826.09148.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO DE FATO.. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do ora insurgente, ante a falta de demonstração do dissídio interpretativo alegado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Acolhimento (ou não) de embargos de declaração diante da alegação de omissão e erro de premissa fática no acórdão ora embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.
4. No caso, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação no acórdão embargado que considerou inexistente dissídio interpretativo entre as decisões confrontadas, ante a falta de similitude fático-jurídica. Com efeito, no paradigma, o afastamento da alegação de ofensa à coisa julgada decorreu do fato de o título judicial exequendo ter sido exarado em momento anterior ao atual Código Civil, motivo pelo qual se considerou correta a manutenção da incidência de juros de mora de 6% ao ano até 11/1/2003 e, a partir de então, a aplicação da taxa Selic. Na hipótese dos autos, por sua vez, além de a sentença executada ser posterior ao Código Civil de 2002, as instâncias
[trecho intermediário suprimido]
caso dos autos, por sua vez, além de a sentença executada ser posterior ao Código Civil de 2002, as instâncias ordinárias (assim como a Quarta Turma) destacaram que, ao longo de toda a fase de liquidação e de cumprimento de sentença, o crédito em discussão foi atualizado com incidência de correção monetária, sendo utilizado IGPM, e juros de mora de 1% ao mês, o que em nenhum momento foi impugnado pelo, então, requerido Fernando Correa (sucedido, posteriormente, pelo seu espólio), o que levou à consideração sobre a preclusão do tema.
Nesse quadro, é certo que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem a reapreciação do pedido, revelando-se descabido o efeito modificativo pretendido pelo embargante, que somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não ocorreu na hipótese.
3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.