ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2658354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.375.375/SP, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10686, 10502, 10439, 9992, 7617, 10433, 10671, 9596, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. MULTA. ARTIGO 537 DO CPC. PRECEDENTES.
1. O aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA contra a decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR. DECISÕES INTEGRATIVAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDUÇÃO EX OFFÍCIO. MULTA VENCIDA. POSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DA MULTA.
1. A sentença ou decisão sucinta, por si só, não caracteriza violação ao disposto no artigo 93, IX, da CF, tampouco o artigo 489, § 1º, do CPC, quando externado pelo julgador as razões jurídicas do convencimento motivado exigido pelo ordenamento legal.
2. O artigo 537 do Código de Processo Civil permite ao Magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Constatado que a redução do valor da multa tem amparo legal e jurisprudencial, não deve prosperar o pedido de acréscimo em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito remanescente.
4. Não estão presentes os requisitos legais imprescindíveis à incidência da litigância de má-fé, pois a agravada apenas se valeu do acesso aos meio cabíveis de impugnação e defendeu a tese a qual entendia por correta. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA" (e-STJ fl. 95).
Os embargos
[trecho intermediário suprimido]
nº 1.766.665/RS e, por conseguinte, afastam a aplicação à hipótese dos autos das conclusões plasmadas naquele precedente.
3. O entendimento que melhor se amolda à hipótese dos autos é aquele segundo o qual " O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida " (AgInt no REsp n. 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020).
4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.375.375/SP, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.