ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2658340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- O tribunal local reconheceu a ausência de comprovação de conluio ou simulação e da preexistência dos documentos utilizados na ação rescisória na sentença rescindenda a impedir a alteração do marco inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8961, 4703, 10582, 9596, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SIMULAÇÃO E COLUSÃO. PROVA NOVA. ALTERAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR PROBATÓRIO DOS INFORMANTES. CONTEXTO PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O tribunal local reconheceu a ausência de comprovação de conluio ou simulação e da preexistência dos documentos utilizados na ação rescisória na sentença rescindenda a impedir a alteração do marco inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória.
3. A decisão recorrida não se limitou a utilizar o depoimento dos informantes para formação da convicção dos julgadores.
4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FELÍCIO NEHMY - ESPÓLIO e OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"AÇÃO RESCISÓRIA - DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA - VÍCIO PROCESSUAL - SIMULAÇÃO E COLUSÃO - CONLUIO ENTRE O IRMÃO DOS AUTORES DA RESCISÓRIA E O RÉU DA AÇÃO RESCINDENDA - ÔNUS DA PROVA - DESCUMPRIMENTO - PRAZO DECADENCIAL - REGRA GERAL - DOIS ANOS - DECADÊNCIA OPERADA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA AÇÃO RESCINDENDA - LIBERALIDADE DA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE LITISCONSORTES - DESNECESSIDADE - REPRESENTAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR ADMINISTRADOR - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - NULIDADE - INEXISTÊNCIA -
[trecho intermediário suprimido]
competência, podendo, todavia, aplicar, em tal decisão, as regras de competência relativa territorial. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Não se configura "violação literal de lei" quando a interpretação da legislação era controvertida à época da decisão que se visa rescindir. Súmula 343/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.139.936/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.