DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CÂNDIDO REIS DE TOLEDO LEITE con… — AREsp AREsp 2658328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CÂNDIDO REIS DE TOLEDO LEITE contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Decisão agravada que indeferiu o pedido de remição.
- Remição da dívida proposta após arrematação do imóvel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14927
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CÂNDIDO REIS DE TOLEDO LEITE contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 79):
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu o pedido de remição. Inconformismo do executado. Não cabimento. Remição da dívida proposta após arrematação do imóvel. Depósito do crédito sem o pagamento de comissão do leiloeiro. Art. 7º, § 3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ. Impossibilidade de se ter por remida a execução nos termos do art. 826 do CPC. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 9º, 10, 805, 826 e 903 do Código de Processo Civil; 7º da Resolução CNJ n. 236/2016; 40 do Decreto n. 21.981/1932 e 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.
Sustenta que realizou o depósito do valor integral da execução após a hasta pública, porém antes da assinatura do auto de arrematação, visando obter a remição da dívida, na forma do art. 826 do CPC.
Aduz que o juízo de primeira instância considerou o depósito insuficiente, em razão da ausência do pagamento da comissão do leiloeiro.
Argumenta que a comissão do leiloeiro já foi paga pelo arrematante, de modo que tal exigência causaria pagamento em duplicidade.
Informa que não foi ouvido previamente a respeito do tema e nem lhe foi facultado complementar o depósito.
Aponta que o arrematante deveria propor ação autônoma para reaver o valor desembolsado com a comissão do leiloeiro.
Assim, teriam sido violados os princípios da não surpresa, da efetividade da tutela jurisdicional, do contraditório, da execução menos gravosa ao executado, e também os dispositivos legais que tratam da remição do débito.
Contrarrazões juntadas às fls. 149-152.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnações juntadas às fls. 187-195 e 202-205, com pedido de aplicação de multa por recurso protelatório, nos termos do art. 81 do CPC.
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Em síntese, o agravante afirma que realizou o pagamento do valor da execução com base no último cálculo apresentado pelos credores nos autos, de modo que deve lhe ser reconhecida a remição da execução, ainda que não tenha depositado o valor da comissão
[trecho intermediário suprimido]
a alegação de violação ao art. 826 do CPC.
A análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão dos mesmos óbices acima aplicados.
Quanto ao pedido para aplicação de multa por litigância de má-fé, registro que, em que pese o não provimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.