ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2657551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS ORIUNDOS DE UM ÚNICO CONTRATO DA DEVEDORA COM TERCEIROS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 10655, 9163, 4718
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS ORIUNDOS DE UM ÚNICO CONTRATO DA DEVEDORA COM TERCEIROS. EXTINÇÃO CONTRATUAL. PERDA DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. RECLASSIFICAÇÃO COMO QUIROGRAFÁRIO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que determinou a reclassificação de crédito garantido por alienação fiduciária como quirografário, após a extinção do contrato objeto da garantia.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito deve ser considerado extraconcursal, conforme o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) a extinção do contrato afeta a condição de credor fiduciário; (iii) a decisão monocrática violou o direito do credor na qualidade de extraconcursal.
3. A extraconcursalidade do crédito está atrelada à existência do bem dado em garantia e à sua efetiva disponibilidade. Com a extinção do contrato, os créditos que serviriam como garantia deixaram de existir, tornando impossível a subsistência da garantia fiduciária e, consequentemente, da extraconcursalidade que é restrita a ela.
4. A jurisprudência do STJ e a lógica do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, que estabelece a não sujeição dos créditos de quem seja titular de posição de proprietário fiduciário, estabelecem que, na ausência do objeto da garantia, o crédito deve ser reclassificado como quirografário, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial.
5. A alienação fiduciária de recebíveis, quando vinculada a um único contrato, acentua o risco de perda da extraconcursalidade do crédito, pois sua manutenção depende diretamente da continuidade desse pacto específico. Com a resolução do contrato, as garantias que sustentavam a natureza extraconcursal do crédito se extinguem, exigindo sua reclassificação como quirografário.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
[trecho intermediário suprimido]
momento quaisquer títulos a serem pagos pela Petrobras transferidos ao HSBC, por absoluta impropriedade material, ao seu crédito, aqui considerado 100% sobejo, somente se reserva a possibilidade de ser incluído como crédito eminentemente concursal.
Logo, como HSBC não demonstra o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão unipessoal que deu parcial provimento ao recurso especial de PRODUMAN a fim de reconhecer a concursalidade do crédito de HSBC não mais coberto pela cessão fiduciária de créditos recebíveis de um único contrato que acabou resolvido entre empresa devedora e terceira tomadora dos serviços.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.