DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PRODUMAN ENGENHARIA S.A — AREsp AREsp 2657551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PRODUMAN ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PRODUMAN) contra decisão de minha relatoria, que decidiu pelo parcial provimento do recurso especial, determinando a reclassificação do crédito como quirografário e fixando honorários advocatícios.
- CRÉDITO CONSTITUÍDO COM PACTO ADJETO DE GARANTIA.
- EXTRACONCURSALIDADE. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- EXTINÇÃO GARANTIA E DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM O FIM DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUBJACENTE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 9163, 4718, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PRODUMAN ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PRODUMAN) contra decisão de minha relatoria, que decidiu pelo parcial provimento do recurso especial, determinando a reclassificação do crédito como quirografário e fixando honorários advocatícios.
CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO COM PACTO ADJETO DE GARANTIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. EXTRACONCURSALIDADE. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO GARANTIA E DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM O FIM DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUBJACENTE. SALDO CREDOR DO CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO ANTERIORMENTE GARANTIDO. HABILITAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. (e-STJ, fl. 1.241)
Nas razões dos presentes aclaratórios, PRODUMAN apontou (1) omissão na decisão quanto ao ônus sucumbencial, alegando que foi vencedora na quase totalidade da ação, devendo ser aplicada a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC; (2) obscuridade na fixação dos honorários advocatícios, defendendo que deveria ser aplicado o Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos do STJ, com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor do proveito econômico obtido.
Houve apresentação de contraminuta por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO (HSBC), defendendo que não há qualquer vício na decisão, e que os embargos de declaração não devem ser utilizados para reformar a decisão (e-STJ, fls. 1.260-1.263).
É o relatório.
Do contexto fático
De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de um agravo em recurso especial interposto por PRODUMAN ENGENHARIA S.A. - em recuperação judicial contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre.
A controvérsia gira em torno da classificação de créditos oriundos de alienação fiduciária de recebíveis, que, com a extinção do contrato de prestação de serviços subjacente, perderam a garantia fiduciária, devendo ser reclassificados como créditos quirografários.
A decisão recorrida reconheceu a violação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, determinando a reclassificação do crédito e fixando honorários advocatícios.
PRODUMAN, insatisfeita com a fixação dos honorários, opôs embargos de declaração alegando omissão e obscuridade na decisão.
Objetivo recursal
Trata-se de embargos de declaração em que se discute a adequação da fixação dos honorários advocatícios na
[trecho intermediário suprimido]
que se verifica é mero inconformismo da parte.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaraç ão, nos termos acima explicitados.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC".
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. EXTRACONCURSALIDADE. EXTINÇÃO DA GARANTIA COM O FIM DO CONTRATO SUBJACENTE. RECLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ARTS. 85, § 8º, E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.