ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2657417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- Na hipótese, a Corte local se manifestou de forma suficiente e fundamentada acerca da natureza do contrato sob discussão, concluindo tratar-se de contrato de fundo de investimento de direitos creditórios, e não de fomento mercantil, conforme alega a parte recorrente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 4718
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIREITOS CREDITÓRIOS. FUNDO DE INVESTIMENTO. RECONHECIMENTO. FOMENTO MERCANTIL. AFASTAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Na hipótese, a Corte local se manifestou de forma suficiente e fundamentada acerca da natureza do contrato sob discussão, concluindo tratar-se de contrato de fundo de investimento de direitos creditórios, e não de fomento mercantil, conforme alega a parte recorrente.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por VALDIVINO JOSÉ DOS REIS e PH REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, " a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. DUPLICATAS E CONTRATO QUE REGULA AS CESSÕES DE CRÉDITO COM COOBRIGAÇÃO PARA TAIPATSB FUNDO DE INVEST EM DIR. CRED. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. FUNDOS DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS - FIDC. ATIVIDADE REGIDA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E COM ESTRUTURA PECULIAR, QUE SE DIFERENCIA DAS FACTORINGS. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS MESMOS REGRAMENTOS JURÍDICOS. CLÁUSULA DE REGRESSO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NOS CONTRATOS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CASO EXISTA PACTUAÇÃO (CC, ART. 296). PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE. APLICAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ELUCIDATIVO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.726.161/SP, DE RELATORIA DO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ADEMAIS, EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULOS CEDIDOS E CONTRATO DE CESSÕES DE CRÉDITO QUE DÃO GUARIDA A EXECUTIVIDADE E A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS PARA RESPONDEREM PELO CRÉDITO COBRADO.
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.