ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2657362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração anteriores.
- A defesa alega omissão no julgado, afirmando que o acórdão embargado não enfrentou de forma concreta e fundamentada os trechos das razões do agravo em recurso especial que impugnam os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração anteriores.
2. A defesa alega omissão no julgado, afirmando que o acórdão embargado não enfrentou de forma concreta e fundamentada os trechos das razões do agravo em recurso especial que impugnam os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
3. Alega-se também a impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ, além da ausência de fundamentos concretos para a majoração da pena-base quanto à circunstância judicial da conduta social.
4. Por fim, alega-se violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise das razões do agravo em recurso especial e se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir matéria já decidida.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração não são acolhidos, pois não há omissão no julgado, que aplicou a Súmula n. 182/STJ devido à falta de impugnação de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial.
7. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já solucionada, conforme entendimento reiterado da Corte.
8. A apreciação de matéria constitucional é inviável por esta Corte Superior, sendo competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. A apreciação de matéria constitucional é competência do Supremo Tribunal Federal.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.833.376/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.093/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
[trecho intermediário suprimido]
prazo para a interposição de recurso admissível. No caso concreto, não decorreu o prazo prescricional entre a publicação do acórdão que confirmou a condenação e esse mencionado termo final. Precedente. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.833.376/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Por fim, assim como já disposto nos embargos de declaração anteriormente opostos, necessário ressaltar que " i nviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 2.684.093/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.).
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.