ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2657079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão extraída da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3524
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.
1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
2. Como demonstrado na decisão agravada, o mérito do recurso especial não chegou a ser apreciado, diante da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER JAIR FONSECA DA COSTA contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
A parte agravante sustenta, em suma, a inaplicabilidade da Súmula n. 315 do STJ assim articulando (fl. 571):
Se compulsarmos as razões do Recurso Especial e conexo agravo, verificar-se-á a expressa e correta indicação dos dispositivos legais e seus parágrafos e/ou alíneas, que foram ofendidos na decisão recorrida, possibilitando prontamente, o embasamento ofertado nas razões do recurso, de tal modo, não há o que se falar em incidência da sumula nº 182/STJ, consecutivamente, a decisão do Eminente Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do E. TJ/SP, foi devidamente refutada.
Por fim, não há o que se falar em incidência à sumula nº 315 do STJ, posto que, no caso em questão, depreende dos autos, que o r. agravo regimental pretérito interposto, foi conhecido e negado provimento, consecutivamente, feita a análise de mérito da conexa irresignação, por essa E. Corte Superior.
Afirma, por fim (fl. 572):
Analisados os autos, constata-se, ictu occuli, que a situação do agravante, justifica o prosseguimento dos embargos de divergência e consecutivamente do recurso especial, notadamente, seu provimento, uma vez, pois, o V. Acórdão não se reveste do manto da mais lídima JUSTIÇA.
Requer, assim, o
[trecho intermediário suprimido]
quando a parte deixar de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada.
..
6. Esta relatoria não se olvida do entendimento perfilhado no julgamento do AgInt nos EREsp 1.424.404/SP. Ocorre que, não há como aplicar o referido precedente ao caso posto, porque o recurso uniformizador não ultrapassa o juízo de admissibilidade, tendo em vista a ausência de similitude fática e de comprovação do dissídio entre os acórdãos confrontados.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.631.825/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
A pretensão de revisão da conclusão que resultou no não conhecimento do recurso especial pelo órgão fracionário competente é intento para o qual não se pode utilizar os embargos de divergência, devendo ser mantido o não conhecimento do recurso de uniformização, nos termos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.