ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2656777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art.
- 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10433, 4831
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OVERBOOKING. ALTERAÇÃO DE ROTA. MODIFICAÇÃO DE CLASSE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. MONTANTE DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a falha na prestação do serviço pela companhia aérea em razão da realocação do pai em voo diverso e da alteração da classe de assento do filho, por overbooking. Por outro lado, afastou a responsabilidade quanto à mãe e à filha, que embarcaram no voo originalmente contratado, no horário previsto e na classe adquirida, sem demonstração de prejuízo concreto.
3. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no que diz respeito à caracterização dos danos morais alegadamente sofridos pela mãe e filha, demandaria, necessariamente, o reexame dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor estabelecido na instância ordinária, em favor do pai e do filho (R$ 8.000,00), atende às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por E de O F F e OUTROS contra a decisão de fls. 512-516, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual buscavam reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação de indenização, deu parcial provimento ao recurso interposto pela companhia aérea ora agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OVERBOOKING. REALOCAÇÃO DE PASSAGEIRO.
[trecho intermediário suprimido]
prestigia os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.170.542/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
Por fim, ressalto que a divergência jurisprudencial com o REsp n. 488.715 (relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 24/6/2003, DJ de 25/8/2003, p. 320) não foi adequadamente demonstrada, uma vez que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas. O julgado indicado como paradigma envolvia situação em que o overbooking atingiu todos os membros da família, que tiveram de adquirir passagens áreas de outra companhia aérea para retornar ao Brasil. Trata-se, portanto, de contexto distinto dos autos, o que afasta a configuração do dissídio jurisprudencial.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.