ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2656110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA POR COTEJO ANALÍTICO.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA POR COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A decisão recorrida rejeitou a alegada violação ao art. 1.022 do CPC e considerou inexistente o necessário cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial. A parte agravada, em contraminuta, sustentou a inexistência de elementos aptos a modificar o entendimento anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido que caracterize violação ao art. 1.022 do CPC;
(ii) analisar se foi demonstrada divergência jurisprudencial válida, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina os temas essenciais à controvérsia com fundamentação clara e suficiente, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
4. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando há pronunciamento expresso e coerente do tribunal de origem sobre os pontos relevantes do processo.
5. A interposição de recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 exige demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas, identificação das circunstâncias fáticas semelhantes e confronto entre as soluções jurídicas adotadas.
6. A simples transcrição de ementas, sem apresentação de cotejo analítico ou quadro comparativo, não atende aos requisitos legais para configuração do dissídio jurisprudencial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, nego provimento do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.