DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA … — AREsp AREsp 2655304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA PARAÍBA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls.
- Reconhecimento de ofício da nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo art.
- Intimação para se pronunciar sobre eventual nulidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 5916
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA PARAÍBA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 295):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Reconhecimento de ofício da nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 2º da Lei. 6.830/80. Ausência de fundamentação. Intimação para se pronunciar sobre eventual nulidade. Inércia. manutenção da decisão. DESPROVIMENTO
- Na presente hipótese não é possível aferir em qual(is) alínea(s) do art.106 do RICMS está incurso o apelado, e diante da patente irregularidade do processo administrativo, que nada informa acerca da origem do crédito, a nulidade da CDA é medida que se impõe.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 322/326).
A parte recorrente alega o seguinte:
(1) violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por omissão quanto à ausência de análise das alegações relativas ao procedimento de representação fiscal e à inexistência de prejuízo para o contribuinte;
(2) ofensa aos arts. 278, caput, e 344 do CPC, ao argumento de que a decretação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) exige demonstração de efetivo prejuízo à parte executada;
(3) contrariedade aos arts. 2º, § 5º, e 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), e aos arts. 202 e 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando que a CDA contém os elementos essenciais exigidos pela legislação e que eventual incompletude do dispositivo legal não acarreta nulidade;
(4) divergência jurisprudencial acerca do entendimento firmado no REsp 1.039.867/SP do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a validade da CDA em hipóteses de lançamento por homologação, quando o débito é declarado pelo próprio contribuinte.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fl. 356).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA visando à cobrança de crédito tributário decorrente de ICMS não recolhido. A controvérsia gira em torno da validade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução, diante da alegação de nulidade por ausência de fundamentação legal específica.
Inexiste a alegada violação dos
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.