DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVIO ZULLI, ENIO ZULLI, ISIDORO ZULLI,… — AREsp AREsp 2654629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVIO ZULLI, ENIO ZULLI, ISIDORO ZULLI, NICOLA CASSANI ZULLI e RUBENS ZULLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de oposição de embargos de declaração, pela incidência da Súmula n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento por falta de dialeticidade, nos termos da Súmula n.
- 182 do STJ, e, caso superado esse ponto, requer o desprovimento do agravo com a inadmissão do recurso especial pela incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
1 .441.027/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/9/2023).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2212350 SP 2022/0295149-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023.) III - Divergência jurisprudencial Por fim, a incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8865, 9558, 5001, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVIO ZULLI, ENIO ZULLI, ISIDORO ZULLI, NICOLA CASSANI ZULLI e RUBENS ZULLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de oposição de embargos de declaração, pela incidência da Súmula n. 284 do STF e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 210-216).
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento por falta de dialeticidade, nos termos da Súmula n. 182 do STJ, e, caso superado esse ponto, requer o desprovimento do agravo com a inadmissão do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF ou ainda pelas Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 241-243).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de incidente de arrecadação.
O julgado foi assim ementado (fls. 118-119):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - POSSIBILIDADE - CARÁTER PROTELATÓRIO E PROCEDIMENTO TEMERÁRIO VERIFICADOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO
I - O procedimento em questão, por se tratar de um incidente processual, se encontra delimitado desde a sua abertura à arrecadação e liquidação dos bens da massa falida, ou seja, sem qualquer margem para o enfrentamento de questões alheias aos limites do incidente.
II - Na hipótese, é medida necessária a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos moldes do artigo 81 do Código de Processo Civil, porque ao longo do trâmite do incidente, distribuído no ano de 2019, os agravados têm se utilizado de todos os expedientes possíveis e imagináveis, no sentido protelar o andamento do feito, procedendo, portanto, de forma temerária e atentatória à dignidade da justiça.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, os agravantes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, do CPC, porque o acórdão recorrido foi omisso quanto à indicação do suposto dolo necessário para a configuração de litigância de má-fé;
b) 103, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, pois assegura ao falido a prerrogativa de fiscalizar a administração da falência, requerer providências para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada;
c) 7º do CPC, porque garante o
[trecho intermediário suprimido]
recursos e a intenção dos agravantes de prolongar indefinidamente o andamento do processo demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .441.027/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/9/2023).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2212350 SP 2022/0295149-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023.)
III - Divergência jurisprudencial
Por fim, a incidência da Súmula n. 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017; e AgInt no AREsp n. 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.