DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMAL HUSSEIN ZEAITER contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 2654569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMAL HUSSEIN ZEAITER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 343-358): EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 9612
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AMAL HUSSEIN ZEAITER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 343-358):
EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. MORA INCONTROVERSA. VALORES EXIGIDOS EM CONFORMIDADE COM CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTA E JUROS DE MORA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS (ART. 96/CC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES DISPENSADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA ANUAL (ART. 28, LEI 9.069/1995). ILEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O indeferimento do pedido de produção de prova não constitui cerceamento de defesa, por ser passível de análise e perfeitamente lícita a dispensa de alguns atos instrutórios pelo magistrado condutor do feito, por força do princípio do livre convencimento motivado, quando a situação fática pode ser demonstrada pelos elementos objetivos de prova contidos nos autos (art. 355 e 370/CPC). 2. Restando incontroverso o inadimplemento da obrigação pela locatária quanto aos valores previstos contratualmente, e encontrando-se a pretensão do locador em conformidade com o pactuado entre as partes, considerando o valor principal dos alugueres devidos, acrescidos de multa contratual e juros de mora a partir do vencimento de cada parcela, não há como reconhecer-se excesso na pretensão de cobrança, impondo-se a manutenção da sentença condenatória. 3. Na ação de cobrança de alugueres, a requerida detém o ônus da comprovação do pagamento dos valores pretendidos pelo locador (art. 373, II/CPC), e inexistindo prova do pagamento alegado, na forma prevista pelo contrato firmado entre as partes, deve ser mantida a decisão de decretação do despejo e condenação ao pagamento dos alugueres e acessórios correlatos. 4. Benfeitorias realizadas com o propósito de adaptar imóvel comercial, a fim de atender às necessidades comerciais, promovendo melhoramentos ou melhor utilização do imóvel, objeto de locação comercial, são consideradas úteis, de acordo com do Código Civil (art. 96, § 2º), exigindo-se prévia e expressa autorização do locador para que sejam indenizáveis, à luz do disposto no art. 35 da Lei n. 8.245/91. 5. Não havendo comprovação de prévia anuência do locador, além de não haver demonstração de quais seriam efetivamente as
[trecho intermediário suprimido]
pela ausência de cerceamento de defesa, diante de pedido de prova pericial, quando o julgamento é feito com base em provas suficientes e tempestiva e adequadamente produzidas.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada necessidade de produção de prova pericial e à comprovação de gastos com reforma, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional i mpede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observadas a proporção e a eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.