ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2654005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- MULTA CONDOMINIAL POR SUPOSTA ALTERAÇÃO DE FACHADA DECORRENTE DE INSTALAÇÃO DE AR-CONDICIONADO.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por violação reflexa de lei federal, ante a necessidade de prévia interpretação de convenção condominial e regulamento interno, e pela incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10595
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA CONDOMINIAL POR SUPOSTA ALTERAÇÃO DE FACHADA DECORRENTE DE INSTALAÇÃO DE AR-CONDICIONADO. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por violação reflexa de lei federal, ante a necessidade de prévia interpretação de convenção condominial e regulamento interno, e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de multa condominial, com valor da causa de R$ 2.424,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.
4. A Corte a quo manteve a sentença, com fundamento no art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, registrando a ausência de deliberação do Conselho sobre a defesa e a inexistência de alteração do padrão arquitetônico da fachada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação direta do art. 1.336, IV, e § 2º, do Código Civil, sem necessidade de reexame de provas ou cláusulas, por configurar a instalação de ar-condicionado alteração de fachada passível de multa; e (ii) saber se os precedentes sobre "alteração de fachada" afastam os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação do art. 4º do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada ofensa à lei federal é reflexa, pois a solução demanda interpretação prévia da Convenção Condominial e do Regulamento Interno, o que afasta o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a modificação das premissas do acórdão recorrido ausência de deliberação do Conselho e imperceptibilidade da alteração no padrão arquitetônico exigiria reexame de cláusulas e do conjunto fático-probatório.
8. A invocação do art. 4º do CPC/2015 não supera os óbices específicos de admissibilidade nem autoriza afastar a orientação consolidada quanto à ofensa
[trecho intermediário suprimido]
do Conselho sobre a defesa dos autores e que, pelas imagens, a alteração seria imperceptível, não modificando o padrão arquitetônico. A pretensão de infirmar tais premissas demandaria reexame do acervo probatório e de cláusulas da convenção e regulamento, o que é vedado pela jurisprudência consolidada desta Corte.
Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp 1.227.134/SP; AgInt no REsp 1.716.876/SP; AgInt no AREsp 1.165.518/DF; AgInt no AREsp 481.971/DF; AgInt no REsp 1.815.585/DF; AgInt no AREsp 1.480.197/MG.
Desse modo, deve ser mantida a conclusão de que o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além de versar sobre ofensa indireta à lei federal, impondo a confirmação da decisão monocrática.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.