DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALTOMIR REGIS DA CUNHA e por ROZANE RANG… — AREsp AREsp 2653916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALTOMIR REGIS DA CUNHA e por ROZANE RANGEL DA CUNHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação monitória.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, DEVOLVENDO-O À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALTOMIR REGIS DA CUNHA e por ROZANE RANGEL DA CUNHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta apresentada às fls. 732-736.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 608-613):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E DECRETOU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. PARTE RÉ QUE INGRESSOU COM AÇÃO REVISIONAL. INTERRUPÇAO DA PRESCRIÇÃO. INFORMATIVO 743, STJ: "A PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL PELO DEVEDOR INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA." AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, DEVOLVENDO-O À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 644-646).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 93, IX, da Constituição Federal, porquanto houve violação do princípio da fundamentação das decisões judiciais;
b) 371 e 489, II, e § 1º, IV, do CPC, visto que a decisão foi fundamentada em fato e prova inexistentes nos autos, o que acarreta nulidade; e
c) 320 e 373 do CPC, pois não foram apresentados documentos necessários para comprovar a interrupção da prescrição, o que afasta a tese de interrupção por meio de ação revisional.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a propositura de ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva, divergiu da jurisprudência do STJ que afirma que a propositura de ação revisional pelo devedor não impede que o credor busque a satisfação do seu crédito e não interrompe o curso do prazo prescricional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.536.576/PR e AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR).
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e restabeleça a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição por não ter havido interrupção do prazo prescricional.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 699).
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação monitória em que a parte autora pleiteou a constituição de título executivo judicial, no valor de R$ 5.354.497,25.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à monitória, reconhecendo a prescrição e
[trecho intermediário suprimido]
alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.