ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2653849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASES DOSIMÉTRICAS.
Resultado indicado
Agravo reg imental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO SOBEJANTES. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASES DOSIMÉTRICAS. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. De fato, as causas de aumento (3ª fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1ª fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases." (HC n. 463.434/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
2. Com efeito, conforme se verifica da decisão agravada, reconhecidas, na espécie, três causas de aumento (concurso de agentes, uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima) o Tribunal de origem deslocou uma das sobejantes, relativa ao concurso de agentes, para a segunda fase da dosimetria, utilizando tal circunstância da dinâmica criminosa como agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, pela superioridade numérica (art. 61, II, "c", do Código Penal). Assim, o concurso de agentes foi valorado apenas na segunda etapa dosimétrica (sendo consideradas na terceira fase apenas as majorantes de uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima), de modo que não ocorreu a dupla valoração ora alegada pela defesa.
3. Agravo reg imental improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO SOARES DA SILVA contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo, por conseguinte, a pena total de 21 anos, 6 meses e 27 dias de reclusão, pela prática de três crimes de roubo majorado, a ser cumprida em regime inicial fechado (e-STJ fls. 225/229).
Nas razões do presente recurso, o recorrente insiste na tese recursal de violação do
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
Com efeito, conforme se verifica da decisão agravada, reconhecidas, na espécie, três causas de aumento (concurso de agentes, uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima) o Tribunal de origem deslocou uma das sobejantes, relativa ao concurso de agentes, para a segunda fase da dosimetria, utilizando tal circunstância da dinâmica criminosa como agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, pela superioridade numérica (art. 61, II, "c", do Código Penal).
Assim, o concurso de agentes foi valorado apenas na segunda etapa dosimétrica (sendo consideradas na terceira fase apenas as majorantes de uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima), de modo que não ocorreu a dupla valoração ora alegada pela defesa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.