DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2653488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl.
- CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL - EDITAL N.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11908
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 355):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL - EDITAL N. 1/2022 - SAD/SEJUSP/PMMS/CFO - INSCRIÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS - CANDIDATO DE COR PARDA - PARECER CONCLUSIVO "NÃO FAVORÁVEL" NA ENTREVISTA DE VERIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS QUE SE AUTODECLARARAM NEGROS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - INDEFERIMENTO - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS COTISTAS NEGROS, POIS COMPROVADA QUE A COR DE SUA PELE É PARDA, CATEGORIA QUE O INCLUI DENTRE A POPULAÇÃO NEGRA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 12.288/2010. ORDEM CONCEDIDA.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 518-534).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 599-615), a parte insurgente apontou violação aos arts. 4º, parágrafo único, da Lei n. 12.288/2010 e 2º da lei n. 12.990/2014, sustentando que a autodeclaração do candidato deverá seguir critérios fenotípicos de avaliação e não a avaliação documental, de modo a legitimar o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais por meio de Comissão de Heteroidentificação e evitar fraudes.
Acrescenta, ainda, que observou todos os preceitos legais do certame no procedimento de verificação da condição fenotípica do candidato.
Contrarrazões à fls. 619-620 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 635-641), o que levou a insurgente à interposição de agravo (e-STJ, fls. 647-652).
O MPF opinou pelo desprovimento do agravo, diante da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fl. 699).
Brevemente relatado, decido.
Sobre a questão, extrai-se do acórdão recorrido o seguinte (e-STJ, fls. 367-381; grifos acrescidos):
O impetrante prestou o Concurso Público de Provas para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul - Edital 1/2022 - SAD/SEJUSP/PMMS/CFO, para as vagas reservadas aos cotistas negros.
No Anexo I ao Edital n. 16/2023 - SAD/SEJUSP/PMMS/CFO, publicado no Diário Oficial em 27.01.2023, foi tornado público o resultado da entrevista de verificação dos candidatos que se autodeclararam negro, tendo o autor recebido parecer não favorável.
..
No Anexo I ao Edital n. 19/2023 -
[trecho intermediário suprimido]
a fim de alcançar conclusão diversa, o que é vedado ante o que estabelecem as Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.595.879/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 14/9/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS NEGROS. PARECER CONCLUSIVO "NÃO FAVORÁVEL" EMITIDO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCEDEU A SEGURANÇA BASEADO EM ILEGALIDADE E IRRAZOABILIDADE DO PARECER CONCLUSIVO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.