ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2653397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela inexistência de violação aos arts.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4968, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 333):
Apelação cível Embargos à execução. Titulo executivo extrajudicial. Exceção do contraio não cumprido. Inocorrência. Renegociação do debito. Comprovação. Recurso não provido.
A tese de exceção de contrato não cumprido, na qual seria o meio pelo qual um dos contratantes se utiliza para obstar a pretensão da parte contrária, ao fundamento de que esta exige algo que não cumpriu, deve ser provada, fato que não ocorreu nos autos.
Primeiros embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 374-375).
Novos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 408-409).
Nas razões do recurso especial (fls. 414-554), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
i. art. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pelo vício de fundamentação no acórdão recorrido, que não se manifestou quanto ao documento de quitação invocado pelos recorrentes;
ii. arts. 1º, caput, 3º, I a VIII, e § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Quanto aos demais dispositivos legais invocados pelos recorrentes, dos excertos acima transcritos extrai-se que o Tribunal de origem, debruçado sobre os elementos fático-probatórios da causa, concluiu que não há prova da quitação da dívida controvertida, que, em verdade, teria sido renegociada, não sendo aplicável, além disso, a exceção do contrato não cumprido em favor dos devedores.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado, na forma pretendida pelos recorrentes, demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.