DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISILENE IMÓVEIS LTDA — AREsp AREsp 2653287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISILENE IMÓVEIS LTDA. - ME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta ao art.
- 1.022, II, do CPC, ausência de prequestionamento em relação ao art.
- 996 do Código de Processo Civil, pela incidência das Súmulas n.
- 211 do STJ e 282 do STF, pela necessidade de reexame de provas em relação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 10433, 7780, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISILENE IMÓVEIS LTDA. - ME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, ausência de prequestionamento em relação ao art. 996 do Código de Processo Civil, pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, pela necessidade de reexame de provas em relação aos arts. 6º, 14, 25, § 1º, e 34 da Lei n. 8.078/1990, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela falta de indicação do dispositivo legal em relação ao dissídio jurisprudencial e pela incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 1.148-1.151).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que os agravos não preenchem os requisitos de admissibilidade, a decisão de inadmissão analisou de forma suficiente e clara todas as questões e o recurso tem caráter protelatório, requer a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial e a condenação dos agravantes ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa (fls. 1.191-1.193).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 972-973):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PACOTE DE VIAGEM. CONTRATAÇÃO. AGÊNCIA DE VIAGENS. INTERMEDIADORA. OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Os arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores de serviço, a qual independe de culpa, bastando que se comprove a existência do nexo causal entre a conduta e o dano causado ao consumidor.
2. Extrai-se das aludidas normas consumeristas que a responsabilidade pode ser atribuída de forma solidária a todos os participantes que compõem a cadeia de serviços, o que abarca os serviços prestados por terceiros.
3. Comprovado que não houve o cumprimento dos serviços contratados pelos consumidores, deve haver a restituição a eles dos valores que pagaram, além de ressarcimento pelos prejuízos que tiveram com a situação.
4. O direito do consumidor à informação adequada e clara acerca da prestação dos serviços insere-se entre os seus direitos básicos, estando previsto no art. 6º,
[trecho intermediário suprimido]
não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.