ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2653229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARTIGO INAPTO AO ACOLHIMENTO DE TESE RECURSAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4994, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ARTIGO INAPTO AO ACOLHIMENTO DE TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INÉPCIA DA INICIAL. INCURSÃO NA SEARA FÁTICA. INVIABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTENCIOSIDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Inafastáveis os preceitos da Súmula n. 284/STF à alegada violação do art. 464 do CPC, visto que a generalidade dos preceitos de seu caput não abarca a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial.
2. Ademais, o indeferimento da prova pericial em razão do reconhecimento de sua prescindibilidade escapa do campo de revisão em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. No mesmo óbice incorrem as alegações de inépcia da inicial, visto que o Tribunal foi categórico no sentido de que "o autor intuiu a petição inicial com todos os documentos necessários à análise de sua pretensão (habilitação de seu crédito), estando, assim, apta a atingir a sua finalidade".
4. Reconhecido pelas instâncias ordinárias o caráter contencioso da impugnação à habilitação de crédito, cabível a fixação da verba honorária. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por CANADÁ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE 02 LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 307-310):
PROCESSUAL CIVIL E FALÊNCIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUMERA ARTIGO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça consolidou entendimento de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação ou impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial ou da falência.
(REsp n. 2.199.868/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025.)
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido.
(REsp n. 2.106.840/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.)
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.