DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2653088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOÃO BOSCO ZANDONADE E OUTROS, contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- 3519, e-STJ): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - LEI 9.514/97 - LIMINAR DEFERIDA - BEM ADJUDICADO PELO CREDOR - ALIENAÇÃO A TERCEIROS - POSSE INDIRETA DO CREDOR - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELO ADQUIRENTE - LIMINAR REVOGADA - DETERMINAÇÃO PARA O ADQUIRENTE INGRESSE NA ÁREA.
- Recurso conhecido e provido por maioria, nos termos do voto do segundo vogal, vencida a Relatora.
Resultado indicado
Revoga-se liminar concedida pelo magistrado de piso, ao alvedrio do que estabelece o comando legal que define [trecho intermediário suprimido] caso, os recorrentes não direcionam sua insurgência contra os dispositivos legais que regulamentam a concessão da tutela provisória.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9583, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOÃO BOSCO ZANDONADE E OUTROS, contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 3519, e-STJ):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - LEI 9.514/97 - LIMINAR DEFERIDA - BEM ADJUDICADO PELO CREDOR - ALIENAÇÃO A TERCEIROS - POSSE INDIRETA DO CREDOR - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELO ADQUIRENTE - LIMINAR REVOGADA - DETERMINAÇÃO PARA O ADQUIRENTE INGRESSE NA ÁREA. Recurso conhecido e provido por maioria, nos termos do voto do segundo vogal, vencida a Relatora. Relatora Desembargador NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO. Redator Designado. Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO.
Nos termos do que consagra o artigo 30 da Lei 8 9.514/97, a ação cabível em sede de contrato de alienação fiduciária em face do inadimplemento do devedor é a ação de reintegração de posse. Não se aplica no caso os requisitos dos interditos possessórios estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Esta ação é estendida/admitida também ao terceiro que adquiriu o bem já que o credor quando recebe o bem, por força do contrato guarnecido com alienação fiduciária, tem o domínio e a posse indireta e, neste viés, o devedor fiduciário possui tão somente a posse direta condicionada ao regular cumprimento do contrato, possibilitando, dessa forma, como sucessor/adquirente do credor, o ajuizamento da ação de reintegração de posse que lhe foi transferida.
O fato de o devedor, posteriormente, ingressar com ação de anulação do leilão do bem guarnecido com alienação fiduciária em favor do credor, simples alegação de nulidade de notificação não é argumento hábil a concessão de liminar. Entre o direito real, oponível "erga omnes", tendo o adquirente já registrado o imóvel em seu nome, sendo proprietário do bem, a rigor do artigo 1.245 do CC e mera alegação de nulidade das intimações, nos exatos termos do determinado pelo artigo 30 da Lei 9.514/97, prevalece a primeira situação e, desta forma, deve ser revogada liminar que concedeu efeito suspensivo na ação de nulidade de leilão, reintegrando-o o adquirente no imóvel que é objeto da ação de reintegração de posse proposta por este, sobretudo porque, no caso, não reside nenhum resquício aquisição de má fé.
Revoga-se liminar concedida pelo magistrado de piso, ao alvedrio do que estabelece o comando legal que define
[trecho intermediário suprimido]
caso, os recorrentes não direcionam sua insurgência contra os dispositivos legais que regulamentam a concessão da tutela provisória. Em vez disso, invocam teses de mérito da própria ação possessória, como a natureza do provimento jurisdicional (supostamente extra petita), a ausência de posse anterior (requisito do art. 561 do CPC) e a existência de coisa julgada (art. 502 do CPC).
Tais questões, por dizerem respeito ao fundo do direito, são tratadas em cognição sumária na análise da tutela provisória e devem aguardar o julgamento definitivo pelas instâncias ordinárias. Discuti-las neste momento processual, em sede de recurso especial, é inviável, por aplicação analógica da Súmula 735/STF.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.