ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2653087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE APLICA A SÚMULA N.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ, negou provimento a agravo regimental.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 9638, 10865, 3372, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE APLICA A SÚMULA N. 182/STJ. Ausência de OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ, negou provimento a agravo regimental.
2. O acórdão manteve incólume a decisão da Presidência do STJ, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido a ausência de impugnação específica do fundamento pelo qual o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão consiste em saber se é omisso ou contraditório o acórdão que negou provimento ao agravo regimental mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial aplicando o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela que consiste em vício intrínseco do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no acórdão embargado.
5. O embargante pretende a modificação do acórdão embargado com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: " 1. A contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada 2. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. "
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.10.2022; EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 24.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 4/7/2023; STJ, EDcl na A Pn 843/DF, Rel. Ministro Herman Bebjamin, Corte Especial, DJe
[trecho intermediário suprimido]
DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
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II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).
III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)
À luz dos precedentes acima colacionados, na espécie, não há vícios a serem sanados.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.