DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GETULIO CARVALHO PEREIRA contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2653036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GETULIO CARVALHO PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 8942
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GETULIO CARVALHO PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 309-327):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL VIOLAÇÃO AFASTADA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. CAUSA DE PEDIR DISSOCIADA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Ao verificar que as razões recursais eram aptas a combater os fundamentos da sentença e para galgar sua reforma, afasta-se o alegado vício de dialeticidade do recurso. 2. Se a peça vestibular está em desordem e houve o descumprimento da emenda facultada pelo Julgador, cabível o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. No caso, a parte obteve financiamento representado por cédula de crédito bancário, garantido por alienação fiduciária, para a compra do seu veículo. Porém, pretende se desobrigar de cumprir o contrato invocando sentença proferida em ação civil pública proposta contra terceiros, cuja relação jurídica envolveria arrendamento mercantil. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - Relator, ANA MARIA FERREIRA DA SILVA - 1º Vogal e FÁTIMA RAFAEL - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 319 e 321 do CPC e do art. 5º, incisos II e XXXV, da Constituição Federal, sustentando que a petição inicial preenchia todos os requisitos legais e estava instruída com documentos idôneos, não havendo fundamento para o indeferimento. Aduziu, ainda, que a determinação de nova emenda à inicial teria implicado alteração da causa de pedir, violando o direito de ação. Apontou, por fim, divergência jurisprudencial acerca da interpretação dos referidos dispositivos (fls. 330-359).
Sem contrarrazões ao recurso especial.
O Presidente do Tribunal local, ao exercer o juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a apreciação das teses recursais
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.552.346/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Portanto, não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do apelo nobre, uma vez que a análise pretendida pelo agravante pressupõe incursão no contexto fático-probatório dos autos e revisão do juízo de valor firmado pelas instâncias ordinárias.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Considerando que o requerido não foi sequer citado , uma vez que, indeferida a petição inicial, não há que se falar em fixação ou majoração de honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.