ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2652795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC/15 quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais à solução da lide, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593, 11810, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado, as questões essenciais à solução da lide, ainda que em sentido contrário ao pretendido. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela presença do interesse de agir do locatário e pela delimitação do pedido ao período de vigência do contrato, afastando a alegação de pedido genérico. A alteração dessas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que esbarra nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, dependendo da constatação de intuito protelatório. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Cuida-se de agravo in terno interposto por BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 03 LTDA e OUTROS em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 194-198, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional , desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 47-52, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de prestação de contas. Locatário de Espaço Comercial em Shopping Center. Decisão agravada que condenou as Rés a prestarem à Autora as contas relacionadas ao contrato de locação firmado entre as partes, a contar de 01/12/2019, apresentando os demais documentos requeridos, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas que a Autora lhe apresentar, de acordo com o artigo 550 § 5º, do Código de Processo Civil. Inconformismo do agravante. Alegação de que o pedido seria genérico que se afasta. Pretensão limitada ao período de vigência do contrato locatício. Presença do interesse processual. O artigo 22, IX e 54, §2º
[trecho intermediário suprimido]
de aplicação da multa recursal, formulado em impugnação ao agravo interno, a Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, devendo ser verificado, em cada caso, o intuito protelatório (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016).
No caso em tela, embora o agravo interno não tenha logrado êxito, não se verificou o intuito meramente protelatório, senão a utilização de recurso cabível à impugnação da deliberação que foi desfavorável à agravante, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
Incabível a majoração dos honorários de advogado pela negativa de provimento ao agravo interno, pois não há, neste caso, inauguração de instância.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.