ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2652416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
- 1.O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10496, 4706, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. LOTE EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. RESTRIÇÕES AMBIENTAIS. ABATIMENTO PROPORCIONAL NO PREÇO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1.O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a inexistência de vício redibitório no lote 113, situado em área de proteção permanente, e manteve a sucumbência recíproca.
2.O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide.
3. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o lote 113 não apresenta vício redibitório que justifique a redução do preço, destacando a ausência de prova pericial que demonstrasse a depreciação monetária do bem.
4. Afastada a existência de direito ao abatimento proporcional, torna-se desnecessária a discussão sobre a fase processual em que tal valoração poderia ser realizada.
5.O Tribunal de origem reconheceu que as partes obtiveram êxito parcial em suas pretensões, aplicando corretamente o art. 86 do Código de Processo Civil.
6. O recorrente não demonstrou a similitude fática entre o caso concreto e os precedentes invocados, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON DE FREITAS SOARES (JEFFERSON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, pretendendo a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - ADQUIRENTE DE LOTES DE TERRENO, SITUADOS EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE, QUE POR EXIGÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL SOFREU RESTRIÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DOS ATRIBUTOS INERENTES À
[trecho intermediário suprimido]
divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.807.014/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)
Dessa forma, os fundamentos do acórdão recorrido, aliados à análise da decisão de admissibilidade, demonstram que as alegações do recorrente carecem de amparo jurídico, não havendo que se falar em omissão, contradição, violação de dispositivos legais ou dissídio jurisprudencial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.