ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 2652018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SITUAÇÃO PECULIAR DOS AUTOS. REEMBOLSO INTEGRAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer pretendendo a cobertura de procedimento cirúrgico para o tratamento da beneficiária, diagnosticada com Schwannoma vestibular complexo.
2. O acórdão embargado trata de uma situação peculiar - recusa injustificada e ausência de demonstração da existência de médico especialista para o atendimento da embargada - que a distingue daquela tratada no acórdão paradigma.
3. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula 168/STJ.)
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto contra decisão assim ementada:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SITUAÇÃO PECULIAR DOS AUTOS. REEMBOLSO INTEGRAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer pretendendo a cobertura de procedimento cirúrgico para o tratamento da beneficiária, diagnosticada com Schwannoma vestibular complexo.
2. O acórdão embargado trata de uma situação peculiar - recusa injustificada e ausência de demonstração da existência de médico especialista para o atendimento da embargada - que a distingue daquela tratada no acórdão paradigma.
3. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula 168/STJ.)
4. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Alega, em síntese, que "a questão abordada no aresto paradigma é a mesma da debatida no v. acórdão embargado, possuindo ambas a peculiaridade consistente na "inexistência de estabelecimento credenciado" e impossibilidade do usuário utilizar os serviços prestados em razão de suposta
[trecho intermediário suprimido]
aqui apresentados.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. (e-STJ fls. 797-798 - grifou-se)
Ademais, nessa circunstância, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "em casos excepcionais, como "na hipótese em que a operadora do plano de saúde se omite em indicar prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário, este faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, em razão da inexecução contratual"" (AgInt no AREsp 2.503.886/RJ, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no AREsp 2.396.847/RJ, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Logo, o acórdão embargado está em harmonia com a atual jurisprudência do STJ sobre o tema, a atrair a incidência da súmula 168/STJ.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.