DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Region… — AREsp AREsp 2651892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou procedente a ação de improbidade administrativa n.
- Interposto recurso de apelação, a Corte federal deu provimento ao apelo do réu a fim de reformar a sentença, julgando improcedente o pedido da inicial da ação (fls.
- VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou procedente a ação de improbidade administrativa n. 0024933-39.2014.4.01.3700/RJ, nos termos do artigo 11, inciso I, da LIA, impondo ao demandado as sanções de: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; e c) multa civil correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 215-226).
Interposto recurso de apelação, a Corte federal deu provimento ao apelo do réu a fim de reformar a sentença, julgando improcedente o pedido da inicial da ação (fls. 311-333). O aresto foi assim sintetizado (fl. 332):
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA PREVISTA NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. DIREITO SANCIONADOR. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO REQUERIDO PROVIDA.
1. A Lei n. 14.230, que entrou em vigor em 26/10/2021, provocou diversas alterações na Lei n. 8.429/92. Este (novo) sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa passou a alterar anteriores tipicidades e a revogar sanções, antes contempladas pela Lei n. 8.429/92, em sua redação original, dentre elas a que tem pertinência com a situação aqui analisada, ou seja, o art. 11 passou a enumerar as ações que seriam consideradas ímprobas, revogando o inc. I. Assim, o art. 11 elencou uma série de condutas que seriam atentatórias aos princípios da administração pública; de rol exemplificativo, passou a ser taxativo, e foi extirpada deste elenco a conduta pela qual fora condenado o requerido, ora apelante, prevista no inc. I (praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência).
2. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92 (art. 1º, § 4º, e art. 17-D, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21), e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/21, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e
[trecho intermediário suprimido]
pedido.
(ARE 1446991 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024)
À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, artigo 34, XVIII, alínea "b", e artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.