ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2651837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sessão virtual, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.
- O embargante alegou: (i) omissão e contradição quanto à incidência da Súmula 7/STJ; (ii) omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 284/STF; (iii) omissão sobre bis in idem na dosimetria da pena; (iv) contradição e omissão na valoração das consequências do crime; (v) omissão quanto ao dissídio jurisprudencial; e (vi) deficiência de fundamentação à luz do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 10867, 3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sessão virtual, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.
2. O embargante alegou: (i) omissão e contradição quanto à incidência da Súmula 7/STJ; (ii) omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 284/STF; (iii) omissão sobre bis in idem na dosimetria da pena; (iv) contradição e omissão na valoração das consequências do crime; (v) omissão quanto ao dissídio jurisprudencial; e (vi) deficiência de fundamentação à luz do art. 315, § 2º, IV, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar as alegações do embargante, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, à dosimetria da pena, ao dissídio jurisprudencial e à fundamentação da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado analisou expressamente a incidência da Súmula 7/STJ, destacando que a controvérsia demandava análise exauriente de elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial.
5. Quanto à Súmula 284/STF, foi consignado que as alegações do embargante eram insuficientes para combater a decisão impugnada, não havendo contradição lógica entre os fundamentos e a conclusão.
6. Em relação ao bis in idem, o acórdão embargado afastou a dupla valoração da condição funcional do embargante, fundamentando a exasperação da pena nas particularidades fáticas do caso, como a quantidade de vítimas e os processos envolvidos.
7. Sobre as consequências do crime, o acórdão embargado considerou fundamentada a pena-base, com base no prejuízo financeiro causado e na condição de ocupante de cargo público de elevada responsabilidade, citando precedentes específicos do STJ.
8. No tocante ao dissídio jurisprudencial, foi destacado que não houve comprovação de similitude fática
[trecho intermediário suprimido]
embargante quanto ao mérito já apreciado.
Jurisprudência e critérios de dosimetria
A decisão embargada também transcreveu precedentes sobre: (a) valoração da condição de ocupante de cargo público de elevada responsabilidade, na culpabilidade, quando extrapola elementos do tipo (AgRg no REsp n. 2.017.219/PB) (fls. 1016/1017); e (b) critérios de fração e discricionariedade na pena-base (HC n. 305.505/RR; AgRg no AREsp 1.222.597/PA; HC n. 364.893/SP; AgRg no REsp 1.499.293/RJ) (fls. 1018). Esses fundamentos demonstram a suficiência motivacional do julgado e afastam qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Em síntese, não se identificam os vícios previstos para a via dos embargos de declaração. O que se pretende é a rediscussão do mérito (admissibilidade do REsp e dosimetria), já analisado e decidido pelo colegiado, o que não se admite pelos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.