DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE LOPES NECHAR e P.H — AREsp AREsp 2651730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE LOPES NECHAR e P.H.
- LOPES NECHAR ELETRÔNICOS EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (fls.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4854, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE LOPES NECHAR e P.H. LOPES NECHAR ELETRÔNICOS EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (fls. 444-455).
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação revisional c/c consignação em pagamento.
O julgado foi assim ementado (fl. 340):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS - PLANILHA ELABORADA POR MEIO DA CALCULADORA DO CIDADÃO DO BACEN - FERRAMENTA QUE NÃO SE DESTINA A AFERIR A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS FINANCEIROS - JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO DESTOAM DO PACTUADO E NEM EXCEDEM EXACERBADAMENTE A TAXA MÉDIA DO BACEN - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Verifica-se que o recurso interposto está suficientemente motivado, tendo a parte recorrente debatido as razões ventiladas pelo magistrado a quo. Desse modo, afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
A Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central, não é meio hábil para comprovar a abusividade das taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras, visto que trata-se de uma ferramenta interativa que possibilita a realização de cálculos financeiros simples e cotidianos, não levando em consideração as particularidades de cada contrato, em especial todos os custos da contratação.
A taxa de juros remuneratórios de 1,25% ao mês e 16,13% ao ano entabulada entre as partes não configura flagrante abusividade, para os fins preconizados pelo art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, já que não supera substancialmente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.
Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 379-383).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 373, I e II, do CPC, e 6º, III, IV, V e VIII, 51, IV, X, XII, e 52, II, III e V, do CDC, pois o acórdão recorrido desconsiderou a prática de juros diversos dos contratados e a inversão do ônus da prova; e
b) 141, 492 e 1.013 do CPC, porquanto houve julgamento extra petita ao decidir com base em
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.