DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO GUERRA FILHO contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 2651248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO GUERRA FILHO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA EXEQUENTE - NÃO DEMONSTRADA.
- SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO INSUBSISTENTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10444, 11786, 14853
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO GUERRA FILHO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 935):
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA EXEQUENTE - NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não demonstrada a desídia da exequente em dar andamento à demanda, deve ser afastada a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 983-988).
Nas razões do recurso especial (fls. 990-1.015), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 921, III, §§ 2º e 3º, 1.022, II, e seu parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e 202 e 206, § 5º, I, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o processo de execução permaneceu paralisado por inércia da parte exequente por período superior a cinco anos, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente. Afirma que a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, somente seria cabível na hipótese de não localização de bens penhoráveis, o que não se verificou no caso concreto, uma vez que sempre existiram bens passíveis de constrição. Argumenta que os meros pedidos de dilação de prazo ou juntada de procuração não constituem atos efetivos de prosseguimento da execução aptos a interromper o prazo prescricional. Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a sentença de primeiro grau, que extinguiu a execução.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.030-1.040), nas quais a parte recorrida sustenta, preliminarmente, a incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defende a manutenção do acórdão recorrido, afirmando que a suspensão do processo foi corretamente determinada pelo juízo de origem em 29.1.2019, de modo que o prazo prescricional somente teria seu início em 29.1.2020, não havendo que se falar em prescrição, uma vez que o feito foi impulsionado em novembro de 2020.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 1.044-1.052), com base nos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido estaria devidamente fundamentado; e ii) incidência da Súmula 7/STJ no que tange à violação
[trecho intermediário suprimido]
autos ao arquivo provisório, o fez em razão dos "reiterados pedidos de dilação do prazo para manifestação feitos pelo exequente", e não pela ausência de bens. Tal ato, portanto, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, nos termos do taxativo rol do art. 202 do Código Civil.
Dessa forma, restou demonstrada a violação aos arts. 202 e 206, § 5º, I, do Código Civil, bem como a errônea aplicação do art. 921 do Código de Processo Civil, devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau (fls. 897-899), que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Em face não ter havido fixação de honorários na origem, fica prejudicada a majoração recursal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.