ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EAREsp EAREsp 2651224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e não provido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10359
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não há como conhecer do agravo interno quando a parte agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, como ocorrido na hipótese.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por ANA ELVIRA SARDENBERG SOARES contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 497-499).
Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta a reconsideração da decisão, uma vez que "a recorrente detém a condição de filha de outro leito e a questão de direito não se encontra apreciada ou/e resolvida pelas instâncias de origem em conformidade com os pressupostos objetivos necessários estruturados no art.: 9º ;
caput e § 2º da Lei Federal 3.765/1960 e no art.: 36 do Decreto Presidencial 32.389/1953" (e-STJ, fl. 519).
Por fim, postula "pela devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2 ª Região para que a instância competente proceda com a correta instrução probatória do feito e bem como com a verificação dos pressupostos objetivos necessários para resolver a questão de direito em conformidade com o regulamentado no art.: 9 º ; caput e § 2 º da Lei Federal 3.765/1960" (e-STJ, fl. 522).
A impugnação não foi apresentada, conforme certidões de fls. 530 e 531 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não há como conhecer do agravo interno quando a parte agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, como ocorrido na hipótese.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
Não há como conhecer deste recurso.
A decisão agravada
[trecho intermediário suprimido]
jurídica. Contudo, nas razões do agravo interno, o recorrente não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada.
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
4. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.697.156/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 17/4/2020;
5. Agravo interno conhecido em parte e não provido.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.270.918/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 - sem grifo no original)
Por essas razões, não conheço do agravo interno.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.