DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual KARLA JU… — AREsp AREsp 2650988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual KARLA JULIATE CANTUÁRIA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO DE EXECUÇÃO.
- NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO.
- Para requerer o cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o credor deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observados os requisitos estabelecidos pelo art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9098, 10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual KARLA JULIATE CANTUÁRIA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fl. 81):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO. ARTIGO 534 DO CPC. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para requerer o cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o credor deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observados os requisitos estabelecidos pelo art. 534 do CPC.
2. No caso dos autos, verifica-se ter o Juízo de primeira determinado a expedição do respectivo RPV e/ou Precatório de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, após expressa concordância pelo Município de Porto Nacional. Em seguida, os autos foram encaminhados à contadoria judicial para atualização do valor do crédito objeto do competente ofício requisitório.
3. Somente após o retorno dos autos da contadoria, a exequente peticionou discordando da atualização dos cálculos e apresentado nova planilha com os valores que entende correto. Porém, o momento não mais era oportuno para tal argumentação.
4. O momento para a apresentação valores a serem cobrados é o da petição do cumprimento de sentença, com a juntada de planilha discriminada do débito, nos termos do artigo 534 do CPC, não se havendo falar em possibilidade de apresentação posterior, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
5. Recurso conhecido e não provido.
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante, além de divergência jurisprudencial, aponta violação dos arts. 494, I, do Código de Processo Civil (CPC) e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "o erro material de cálculo na Fase de Execução/Cumprimento de Sentença, além de não sofrer os efeitos da preclusão, não transita em julgado, pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou pelo Tribunal prolator da decisão, ou a requerimento das partes; constitui matéria de ordem pública, e sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional" (fl. 100).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 188/191).
O recurso foi inadmitido na origem, razão pela qual a parte apresentou o presente agravo (fls. 197/200).
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 494, I, do CPC e 884 do Código Civil.
O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.
Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade) por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.