ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2650815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607, 7691, 9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É dever da parte agravante, ao interpor agravo interno, impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. No caso, as razões do agravo interno limitaram-se a reproduzir alegações já deduzidas no recurso especial, sem afastar, de modo objetivo e suficiente, os fundamentos da decisão singular, notadamente quanto à suficiência da prova escrita (Súmula 247/STJ), à prerrogativa do magistrado como destinatário da prova (art. 370 do CPC) e à impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIA ALVES PERDOMO contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, em conformidade com a Súmula 247/STJ; b) o juiz é destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil), podendo indeferir diligências reputadas desnecessári as; c) a revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência da prova e à legalidade do vencimento antecipado demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; d) acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aptidão do contrato e do demonstrativo de débito para aparelhar a ação monitória, não havendo violação dos arts. 369 do Código de Processo Civil e 28, § 1º, III, da Lei 10.931/2004 (fls. 450-453).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa ao reputar desnecessária a apresentação dos extratos bancários, afirmando que, sem eles, não seria possível conferir lançamentos e amortizações, especialmente em razão do fechamento
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos previstos no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impondo-se ao recorrente o ônus de demonstrar, com precisão, o desacerto da decisão singular, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Tal exigência, longe de representar restrição indevida ao direito de defesa, visa preservar a racionalidade do sistema recursal e a economia processual, impedindo a rediscussão de matérias já decididas com base em fundamentos não infirmados de modo específico e objetivo.
Desse modo, não tendo a agravante se desincumbido do dever de impugnação específica, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, mantendo-se hígidos os fundamentos da decisão agravada pelos próprios termos em que foi proferida.
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.