DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOANA MARIA DO NASCIMENTO contra decisão de min… — AREsp AREsp 2650720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOANA MARIA DO NASCIMENTO contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento por inexistência de vício na prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ fls.
- A parte embargante sustenta a ocorrência de erro e omissão quanto à exata compreensão da controvérsia.
- Isso porque, segundo defende, o recurso não apresentou argumentação genérica ou deficiente, mas indicou os dispositivos violados, "quais sejam: artigo 103-A, §1º da Lei 8.213/91, e o artigo 1.022, II do CPC" (e-STJ fls.
- Alega, ainda, que as razões recursais teriam demonstrado, pontualmente, que não houve acumulação indevida de benefícios nem duplicidade ou pagamento indevido.
Resultado indicado
Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOANA MARIA DO NASCIMENTO contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento por inexistência de vício na prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 365/370).
A parte embargante sustenta a ocorrência de erro e omissão quanto à exata compreensão da controvérsia. Isso porque, segundo defende, o recurso não apresentou argumentação genérica ou deficiente, mas indicou os dispositivos violados, "quais sejam: artigo 103-A, §1º da Lei 8.213/91, e o artigo 1.022, II do CPC" (e-STJ fls. 395/396).
Alega, ainda, que as razões recursais teriam demonstrado, pontualmente, que não houve acumulação indevida de benefícios nem duplicidade ou pagamento indevido. E aduz (e-STJ fl. 398):
Ademais, o dispositivo de lei federal violado (artigo 103-A Lei 8.213/1991) possui comando normativo apto a refutar a tese adotada pelo acórdão recorrido, pois o requerimento administrativo de pensão por morte formulado pela autora em 5/11/13, foi indeferido por estar a requerente recebendo o benefício assistencial, desde 17/4/03, ou seja, ficou plenamente comprovado que não houve o recebimento conjunto dos benefícios assistencial e previdenciário, logo não há que falar em acumulação indevida de benefícios.
D. Ministro Relator, é possível verificar que a concessão do benefício assistencial, ocorreu em 17/03/2003, isto é, há mais de 10 anos, desta feita o dispositivo de lei federal, invocado no recurso especial, é suficiente para abalar os alicerces da decisão recorrida, porquanto não se sustenta a tese de acumulação indevida de benefícios, vez que o INSS, sob o crivo do contraditório não comprovou o recebimento conjunto ou indevido do benefício assistencial, muito menos má-fé da autora. (Grifos no original).
Intimada, a parte embargada não formulou impugnação (e-STJ fl. 427).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
As alegações da parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o não conhecimento de seu recurso no capítulo em que sustenta a ocorrência do decurso do prazo decadencial para a autarquia revisar os benefícios com efeitos favoráveis ao segurado.
Ocorre que, ao contrário do sustentado pela embargante, o caso dos autos não se refere a revisão de benefício, mas a concessão de pensão por morte, tendo as instâncias
[trecho intermediário suprimido]
vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019.
3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019)
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.