ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2650610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ em relação à alegada ofensa ao artigo 357 do Código de Processo Civil, além da Súmula nº 283 do STF em relação ao artigo 335 do Código de Processo Civil, e das Súmulas nº 5 e 7 do STJ em relação à alegada violação ao artigo 85 do Código Civil.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7704, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ em relação à alegada ofensa ao artigo 357 do Código de Processo Civil, além da Súmula nº 283 do STF em relação ao artigo 335 do Código de Processo Civil, e das Súmulas nº 5 e 7 do STJ em relação à alegada violação ao artigo 85 do Código Civil.
2. A parte agravante sustenta que a leitura dos artigos e dos extratos das decisões seria suficiente para compreender a matéria de direito aduzida no recurso, sendo desnecessário o revolvimento do contrato e das demais provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial não impugna de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
5. Quanto às Súmulas nº 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
6. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas,
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o montante fixado na origem (e-STJ fls. 776), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvado o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.