ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2650438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7691, 4846, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE.
Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de divergência opostos por EDNA ALVES NOGUEIRA ao acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementado (fls. 1.119/1.122):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Em suas razões, a parte embargante (fls. 1.136/1.148) aduz ter indicado expressamente o dispositivo legal controvertido, o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e ter demonstrado divergência quanto à multa aplicada a embargos de declaração exclusivamente prequestionatórios. Por tal motivo, defende o afastamento da incidência da Súmula 284/STF.
No ponto, indica como acórdão paradigma o AgInt
[trecho intermediário suprimido]
nos moldes legais e regimentais, vício insanável.
Não se pode admitir embargos de divergência quando não há a demonstração de controvérsia entre órgãos distintos do STJ (Turmas, Seções, Corte Especial). Ora, a aferição dessa divergência pressupõe efetivo cotejo analítico não resumido a simples transcrição de ementas e capaz de mostrar as similitudes fáticas e jurídicas entre os paradigmas e o acórdão recorrido (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 438.748/BA, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 11/11/2021).
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Caso tenham sido anteriormente fixados, majoro os honorários recursais em desfavor da embargante para 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se for o caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão de gratui dade de justiça.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.