ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2650179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Recurso especial AUSência de violação ao art.
- 619 do cpp. acórdão recorrido fundamentado. mera insurgência do recorrente na via excepcional.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial AUSência de violação ao art. 619 do cpp. acórdão recorrido fundamentado. mera insurgência do recorrente na via excepcional. Decisão mantida.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 619 do Código de Processo Penal, e se o caso concreto atrai a incidência do óbice sumular 83/STJ, além de verificar a necessidade de revolvimento de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, mantendo-se a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
4. O Tribunal de origem afastou a omissão alegada, considerando que a decisão colegiada abordou expressamente todas as questões relevantes para a formação de seu convencimento.
5. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência da Corte, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o entendimento consolidado.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão colegiada que aborda expressamente todas as questões relevantes ao julgamento da causa não viola o art. 619 do CPP. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência da Corte. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2773123, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa" (EDcl no AgRg no AREsp 2773123 / SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 17/06/2025).
Desta feita, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, porquanto a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o entendimento consolidado (AgRg no AREsp 2703633 / DF, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 13/05/2025).
De mais a mais, "a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 2713884 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025).
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.