DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls — AREsp AREsp 2650120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls.
- 280-285 por CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA noticiando a celebração de acordo entre as partes e expondo os termos da avença.
- Informa a celebração de acordo entre CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA e OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., com pagamento à vista no valor total de R$ 280.000,00, vencido em 10/11/2025, e já integralmente adimplido, requerendo a extinção e o arquivamento dos autos do AREsp 2.650.120/DF, em razão do cumprimento total da obrigação.
- Intimada, a parte requerida Omicron Empreendimento Imobiliários S.A. apresentou manifestação (fls.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9163, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada às fls. 280-285 por CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA noticiando a celebração de acordo entre as partes e expondo os termos da avença.
Informa a celebração de acordo entre CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA e OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., com pagamento à vista no valor total de R$ 280.000,00, vencido em 10/11/2025, e já integralmente adimplido, requerendo a extinção e o arquivamento dos autos do AREsp 2.650.120/DF, em razão do cumprimento total da obrigação.
Intimada, a parte requerida Omicron Empreendimento Imobiliários S.A. apresentou manifestação (fls. 289-291), confirmando a anuência ao acordo celebrado.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem nenhuma reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes na cláusula 7 do pacto (fl. 283).
Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência do recurso especial de fls. 130-149. Nesse contexto, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 161-164; 41 e 247. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC.
Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do recurso especial de fls. 130-149 e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.