ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2650061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- É intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente, apesar de intimada já no âmbito desta Corte, não junta aos autos documento hábil para comprovar feriado local, não bastando, para tanto, a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.618.775/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FERIADO LOCAL.
1. É intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente, apesar de intimada já no âmbito desta Corte, não junta aos autos documento hábil para comprovar feriado local, não bastando, para tanto, a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINTER LTDA. SICOOB CREDINTER contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 13 do STJ e da deficiência na demonstração da suposta divergência jurisprudencial.
A parte contrária apresentou contraminuta às e-STJ fls. 365/371.
Em decisão de e-STJ fls. 376-377, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial em virtude de sua intempestividade.
A agravante interpôs agravo interno (e-STJ, fls. 381-394), no qual apresentou, em anexo, prints de página da internet informando a respeito da ocorrência de feriados locais nos dias 19, 28 e 29 de março de 2024.
Às e-STJ fls. 407/408, esta relatoria reconsiderou a referida decisão e abriu prazo de 5 (cinco) dias para que houvesse a comprovação da tempestividade do recurso especial, diante do recente julgado da Corte Especial que acolheu a Questão de Ordem proposta nos autos do AREsp 2.638.376/MG para aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência.
A agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (e-STJ, fl. 411).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FERIADO LOCAL.
1. É intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente, apesar de intimada já no âmbito desta Corte, não junta aos autos documento hábil para comprovar feriado local, não bastando, para tanto, a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de
[trecho intermediário suprimido]
situa-se no âmbito da teoria geral da prova e serve às instâncias ordinárias na atividade instrutória da causa, não se aplicando, todavia, ao juízo de admissibilidade de recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, que possui regra específica (REsp n. 1.763.167/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.)
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.618.775/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifou-se).
Nesse contexto, não tendo sido demonstrada a tempestividade do recurso, e tendo deixado a parte de comprovar eventual suspensão do expediente forense no âmbito da Corte local, apesar da prévia concessão de prazo para o atendimento d esse propósito, não há como se afastar a intempestividade destacada.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.