ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2649939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ausência de liame subjetivo entre conduta e fato criminoso.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que trancou ação penal por inépcia da denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conceder ordem de habeas corpus para declarar a inépcia da inicial acusatória e, por conseguinte, a nulidade de todo o processo em relação ao paciente, ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova denúncia com a correta individualização das ações a ele atribuídas, que efetivamente possam ter contribuído para a prática delituosa, ensejando, desse modo, o exercício da ampla defesa. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4272, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia. Trancamento de ação penal pelo tj . Ausência de liame subjetivo entre conduta e fato criminoso. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que trancou ação penal por inépcia da denúncia.
2. Fato relevante. A denúncia imputou ao acusado a coautoria em esquema criminoso por meio da emissão de parecer jurídico que viabilizou licitação, sem apontar circunstâncias fáticas ou jurídicas que vinculassem o acusado de forma dolosa aos fatos narrados.
3. Decisão anterior. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu pela ausência de descrição mínima na denúncia que vinculasse subjetivamente o acusado aos crimes, fundamentando o trancamento da ação penal nos arts. 41 e 395, I, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia, ao não descrever de forma mínima as circunstâncias que vinculassem o acusado de forma dolosa aos fatos criminosos narrados, é inepta e enseja o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
5. A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal. A ausência de descrição mínima que vincule o acusado aos fatos narrados caracteriza inépcia.
6. Mesmo em crimes de autoria coletiva, é necessário que a denúncia indique a vinculação dos acusados aos delitos, ainda que não seja exigido detalhamento rigoroso de cada conduta, não se admitindo que a denúncia seja demasiadamente genérica.
7. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é excepcional, mas possível quando, de plano, verifica-se a inépcia da denúncia pela ausência da individualizaçã o mínima da contribuição do acusado com os delitos apurados, como no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia deve conter descrição mínima que vincule o acusado de forma subjetiva e dolosa aos
[trecho intermediário suprimido]
específico ou de dano ao erário.
4. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, devem ficar demonstradas a intenção dos agentes em lesionar os cofres públicos e a existência de dano ao erário (A Pn n. 480/MG, Relator p/ o acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, D Je 15/6/2012).
5. Agravo regimental provido para conceder ordem de habeas corpus para declarar a inépcia da inicial acusatória e, por conseguinte, a nulidade de todo o processo em relação ao paciente, ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova denúncia com a correta individualização das ações a ele atribuídas, que efetivamente possam ter contribuído para a prática delituosa, ensejando, desse modo, o exercício da ampla defesa.
(AgRg no RHC n. 171.110/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, D Je de 3/7/2023)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.