DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2649917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação do art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Etapa de cumprimento do julgado (disciplina condenatória em ação renovatória de locação não residencial).
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7/STJ (339/341).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 285/286):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Etapa de cumprimento do julgado (disciplina condenatória em ação renovatória de locação não residencial). Impugnação. Recurso da devedora. Desprovimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 302/303).
Nas razões do recurso especial (fls. 306/321), fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
i. art. 1.022 do CPC, pela existência de omissão no acórdão recorrido quanto à validade da citação realizada em endereço diverso daquele que consta no contrato de locação;
ii. 243 do CPC, haja vista que o dispositivo "somente é aplicável se a citação for feita em qualquer lugar em que se encontre o réu" (fl. 314) e "não foi isso que ocorreu no caso em tela, já que a citação da Recorrente, como exaustivamente demonstrado, ocorreu na Rua da República, 138 - João Pessoa/PB, onde não é seu domicílio, trata-se de um endereço diverso daquele que consta no contrato de locação" (fl. 314);
iii. art. 280 do CPC, ante o reconhecimento da validade da citação realizada sem a observância das prescrições legais;
iv. art. 373, § 1º e § 2º do CPC, uma vez que "para a Recorrente demonstrar que o endereço informado pelo Sisbajud, que serviu de referência, não é seu domicílio, demandaria produzir prova negativa, ou seja, produzir prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, fato que, atraiu a incidência do precitado artigo 373, §§ 1º e 2º , do CPC, que trata do ônus da prova" (fl. 317);
v. art. 422 do CPC, já que "a Recorrida ao buscar por outros endereços para citar a Recorrente (que sabidamente esta não seria encontrada e sua revelia era previsível), denota com clareza a má intenção e o desrespeito da Recorrida aos deveres de informação, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação, exigíveis na execução dos contratos, em total violação do inserto no art. 422, do CC" (fl. 319).
No agravo (fls. 344/359), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 361/371).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
[trecho intermediário suprimido]
indicado em contrato, para recebimento de notificações, não vincula diligência de citação judicial (artigo 243, do Código de Processo Civil).
O acórdão recorrido não dissente do entendimento do STJ, que já decidiu que "nos termos do art. 243 do CPC, por ocasião da diligência engendrada pelo Oficial de Justiça, o réu deve ser citado em qualquer local em que for encontrado, mesmo que diverso daquele indicado na exordial. Ou seja, independentemente de o demandado manter com o local em que foi localizado qualquer vínculo de natureza domiciliar, residencial, comercial, de trabalho, etc, a citação deve ali se efetivar" (REsp n. 2.028.157/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC no caso concreto, por não ter havido condenação em verba honorária dessa espécie na origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.