DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2649048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos : (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) incidência da Súmula n.
- 98 do CPC), (iii) impossibilidade de reexame das questões relativas ao decisum que se pretende rescindir, e (iv) falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts.
Resultado indicado
Dessarte, por qualquer ângulo que se analise o caso, o recurso especial não tem como ser conhecido, de modo que é se ser negado provimento ao agravo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos : (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) incidência da Súmula n. 282/STF (falta de prequestionamento do art. 98 do CPC), (iii) impossibilidade de reexame das questões relativas ao decisum que se pretende rescindir, e (iv) falta do devido cotejo analítico (fls. 292-295).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 184):
AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, E MANTEVE O AUTOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO AÇÃO FUNDAMENTADA NO INCISO IV E V DO ART.966 DO CPC IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO NA AÇÃO PRINCIPAL VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE MANTEVE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR, PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA E DETERMINOU A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SE RETIRADO DO QUADRO DE SÓCIOS ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVE A ASSERTIVA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DA NORMA JURÍDICA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Os embargos de declaração (fls. 248-258) foram rejeitados (fls. 260-263).
Novos embargos de declaração (fls. 265-269) também foram rejeitados (fls. 271-275).
Nas razões do recurso especial (fls. 193-224), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, II, § 1º, II e IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC, alegando que a decisão objurgada foi omissa nos seguintes pontos: impugnação ao valor da causa; condicionamento recursal do Autor ao complemento das custas e depósito e reexame do pedido de gratuidade de justiça;
(ii) art. 292, § 3º e 968, II e § 3º, do CPC, aduzindo que "o juízo obrigatoriamente deveria ter se manifestado ex officio em relação ao valor da causa, uma vez que o juízo deveria tê-lo feito antes mesmo da citação do Recorrido" (fl. 208);
(iii) arts. 7º, 9º e 10 do CPC, sob o argumento que "o acolhimento da preliminar do valor da causa e a determinação de recolhimento complementar de custas e depósito, ora proferidos a posteriori no acórdão, carrega vício preliminar não sanado e completamente prejudicial ao Recorrente. Em outras palavras, não foi oportunizado ao Recorrente realizar o
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Dessarte, por qualquer ângulo que se analise o caso, o recurso especial não tem como ser conhecido, de modo que é se ser negado provimento ao agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.