DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARCOS FABIO… — AREsp AREsp 2648795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARCOS FABIO COUTINHO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN).
- CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE - INVESTVALE.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARCOS FABIO COUTINHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.428/1.429):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN). CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE - INVESTVALE. CONSELHO ADMINISTRATIVO. INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCUS FABIO COUTINHO em face da sentença do evento 82, que julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§3º e 4º do CPC, com percentual de 5% ou 3% sobre o valor da causa devidamente atualizado, caso ultrapasse os valores do inciso III, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. 2 - Não assiste razão ao autor, ora apelante, que se insurgiu contra a sentença que não pronunciou a prescrição suscitada e não reconheceu a nulidade do ato administrativo que lhe impôs o pagamento de multa. 3 - O apelante, que figurava como diretor da INVESTVALE, foi multado R$ 625.905,00 e R$2.685.932,15 (valores históricos) por ter adquirido cotas de emissão do INVESTVALE com uso de informação privilegiada, no caso, existência de contrato de opção de venda de ações Vale ON celebrado com o BRADESPAR S/A ("PUT") e de negociação com o BNDES no sentido de liberar ações do clube, caucionadas naquela instituição, fatos que conferiam liquidez dos ativos integrantes da carteira do INVESTVALE e um provável incremento patrimonial com reflexo no valor das cotas, colocando- se em posição de desequilíbrio (vantagem), por assimetria informacional, em relação aos demais cotistas, nas negociações com os ativos. 4 - A alegação de ocorrência de prescrição não merece prosperar, uma vez que a existência de ação criminal, ainda em trâmite neste Tribunal, pelos mesmos fatos, atrai nos termos do disposto no art. 1º, §2º, da Lei n.º 9.873/99, o prazo previsto no Código Penal. 5 - Como no caso concreto o autor foi indiciado pelo crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, que tem prevista a pena máxima de 12 anos (art. 4º, da Lei 7.492/86), o prazo prescricional aplicável é de 16 anos, em atenção ao
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.