ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2648688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06031.06048.06060., 00014.06031.06048.06068.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP), RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (FNDE, INCRA, SEBRAE E SESCOOP) A VERBAS DIVERSAS. VERBA DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, CPC. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE DA QUESTÃO SUSCITADA PELO VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE RECORRENTE, A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 282 E 356, STF, POR ANALOGIA. VERBA DE LICENÇA-PATERNIDADE E OUTRAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO EM CONCORDÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. OUTROS ARGUMENTOS DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA INICIAR PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM TEMA REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO COMO ASSISTENTE SIMPLES. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Quanto à verba "salário-maternidade", incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente vinculante, não havendo previsão legal de recurso para submissão do acórdão proferido em juízo de retratação ao STJ. Ademais, " .. não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia (AgInt no AREsp n. 2.846.226/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025).
2. Quanto à verba "licença-paternidade" e às demais verbas, "a matéria questionada somente por ocasião do segundo Recurso Especial constitui inovação recursal, não podendo ser objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
a assistência simples ou litisconsorcial. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.071.151/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/2/2009; AgRg no AREsp n. 152.585/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 16/9/2013; AgInt no AREsp n. 885.847/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/5/2018.
3. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.131.249/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)
Assim, de rigor o indeferimento do pedido de habilitação do SESCOOP/SP como terceiro interessado, na condição de assistente simples.
VI. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e indefiro o pedido de habilitação do SESCOOP/SP como terceiro interessado, na condição de assistente simples.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.