ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2648530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- O embargante alegou omissões, contradições e obscuridades no acórdão, além de pleitear o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 5847, 3435, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. O embargante alegou omissões, contradições e obscuridades no acórdão, além de pleitear o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se houve omissão sobre a aplicação do Tema 661/STF e a ilicitude das interceptações telefônicas; (iii) saber se houve omissão quanto aos requisitos da organização criminosa previstos no art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013; (iv) saber se há contradição na aplicação simultânea das Súmulas 182/STJ e 7/STJ; e (v) saber se há obscuridade sobre quais fundamentos não foram especificamente impugnados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O colegiado examinou diretamente a alegação de omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, concluindo que o acórdão embargado enfrentou o ponto com precisão, apontando a ausência de demonstração concreta pelo agravante de que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.
5. Quanto à alegação de omissão sobre a aplicação do Tema 661/STF e a ilicitude das interceptações telefônicas, o colegiado concluiu que a não apreciação da tese meritória decorreu da inadmissibilidade do agravo por falta de impugnação específica, não caracterizando omissão relevante.
6. Em relação aos requisitos da organização criminosa, o colegiado destacou que a matéria não era passível de apreciação sem o afastamento prévio dos óbices processuais pelo recorrente, o que não ocorreu.
7. Sobre a contradição na aplicação simultânea das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, o colegiado
[trecho intermediário suprimido]
da decisão cuja reforma é pretendida ( ). Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial (AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Quinta Turma, DJe 30/09/2022) (fls. 3443-3444)
A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental ( ) Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Quinta Turma, DJe 13/06/2022) (fls. 3443)
A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, ( ) Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Sexta Turma, DJe 28/06/2019) (fls. 3444).
Como se vê, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, sem incidir nas hipóteses do art. 619 do CPP.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.