DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO VOTORANTIM S.A — AREsp AREsp 2648256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 502, 506, 507 do CPC e 14, § 3º, II, 18 do CDC; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na falta de realização do cotejo analítico.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4706, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 502, 506, 507 do CPC e 14, § 3º, II, 18 do CDC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de realização do cotejo analítico.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, Alisson Alves de Oliveira aduz que o recurso não merece provimento, pois a decisão agravada está devidamente fundamentada. Requer a majoração dos honorários de sucumbência para 20% do valor atualizado da condenação.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de declaração de rescisão contratual c/c ação de reparação por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 481):
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL POR CONTA DA CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE QUALIDADE QUE IMPEDIAM A FRUIÇÃO DO BEM, COM RESTITUIÇÃO PELA REVENDEDORA DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SINAL E QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PRETENSÃO DO AUTOR A QUE TAMBÉM LHE SEJAM RESTITUÍDOS OS VALORES DAS PARCELAS PAGAS DO FINANCIAMENTO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ILÍCITO CAPAZ DE JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO TANTO À REVENDEDORA QUANTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE INDENIZAR EVENTUAIS DANOS MORAIS PRETENSÃO AFASTADA - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO AO BANCO CORRÉU SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 512):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL PELA VIA DOS EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO PARA FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 502, 506 e 507 do CPC, pois a sentença parcial de mérito que julgou improcedentes os pedidos em relação ao banco já havia transitado em julgado, sendo vedada a reanálise da matéria;
b) 14, § 3º, II, e 18 do CDC, porque o banco, na condição de banco de varejo, não integra a cadeia produtiva do veículo e não pode ser responsabilizado por vícios do produto.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda são coligados e que a instituição financeira deve responder solidariamente pelos vícios do veículo divergiu do
[trecho intermediário suprimido]
reparação dos danos alegados pela agravante, assim como decretar, com fundamento na mencionada solidariedade, a rescisão do contrato de financiamento.
10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.310.826/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
Apenas se fosse instituição financeira vinculada diretamente à concessionária, o que não se verifica no caso dos autos, é que se poderia considerar a solidariedade.
Assim, inevitável reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Em consequência, o recorrente deixa de arcar com os ônus sucumbenciais estabelecidos no acórdão recorrido, cabendo à parte ora recorrida o pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade de justiça, se for o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.