DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA RIBEIRO DA SILVA contra decisão singul… — AREsp AREsp 2647942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA RIBEIRO DA SILVA contra decisão singular de minha lavra na qual foi negado provimento ao agravo em recurso especial interposto pela embargante.
- 1.022 do Código de Processo Civil/2015, sustenta que a decisão embargada não enfrentou adequadamente as alegações relativas ao descumprimento das obrigações contratuais pela CEF, especialmente no que tange à cobrança indevida de encargos e à omissão em acionar o seguro e substituir a construtora, o que configuraria omissão no julgado.
- Inicialmente, ressalto que, nos termos do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA RIBEIRO DA SILVA contra decisão singular de minha lavra na qual foi negado provimento ao agravo em recurso especial interposto pela embargante.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 7768, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA RIBEIRO DA SILVA contra decisão singular de minha lavra na qual foi negado provimento ao agravo em recurso especial interposto pela embargante.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão quanto à análise de três pontos específicos: (i) a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) pelo descumprimento das obrigações pactuadas no contrato de mútuo, decorrentes da atuação na condição de agente financeiro em sentido estrito; (ii) a cobrança indevida de encargos após o prazo de encerramento da obra, em violação à Cláusula Terceira do contrato de mútuo e ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 996 do STJ; e (iii) a obrigação da CEF de acionar o seguro e promover a substituição da construtora, conforme previsto nas Cláusulas Vigésima Oitava e Vigésima Nona do contrato de mútuo.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, sustenta que a decisão embargada não enfrentou adequadamente as alegações relativas ao descumprimento das obrigações contratuais pela CEF, especialmente no que tange à cobrança indevida de encargos e à omissão em acionar o seguro e substituir a construtora, o que configuraria omissão no julgado.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
O recurso não merece provimento.
Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Na hipótese, verifico que a decisão embargada não padece de omissão, mas apenas julgamento contrário aos interesses da recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência, quanto à insurgência no tocante a atuação da CEF como mero agente financeiro e não executor de políticas públicas.
Isso porque, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou, no acórdão do julgamento do recurso de apelação, que: (i) no contrato firmado com a CAIXA, esta se responsabilizou apenas pelo financiamento; e (ii) considerando que a CEF não assumiu deveres que vão além da simples concessão do financiamento e fiscalização em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo. Confira-se (fls. 671-673):
Importante ressaltar que não se trata, aqui, de imóvel construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), objeto de lei específica (Lei 10.188/2001), caso em que a CEF
[trecho intermediário suprimido]
como pleito autônomo. Aliás, nem mesmo na apelação tal pleito foi aduzido (fl. 444-445).
Ressalta-se que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.
Ademais, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento (STJ, AgInt no AR Esp n. 1734857/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido.
Em face do exposto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento..
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.